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Aviso da Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP)/DCIPAS, visando dirimir dúvidas quanto ao cadastro de “Data de Praça” pelas Organizações Militares, via SiCaPEx

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  • Publicado: Sexta, 21 de Julho de 2017, 19h36
  • Última atualização em Quarta, 09 de Setembro de 2020, 15h39
  • Acessos: 10443
            Sobre o tema, a SSIP/DCIPAS reitera que o tempo passado em Órgão de Formação da Reserva (OFR), como aluno do CPOR, NPOR e CFR (CM e TG), não caracteriza “data de praça”, e sim acréscimo de tempo de serviço, conforme previsto no § 2º do art. 134, combinado com o inciso III e § 1º do art. 137, tudo da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro 1980 (E1), devendo o cadastramento ser solicitado conforme prevê a Portaria nº 146-DGP, de 09 julho de 2015.

     Se a OM identificar algum militar com cadastro indevido, a “data de praça” deverá ser excluída, por intermédio do SiCaPEx. Especificamente no caso de militares oriundos do IME, as “datas de praça”/OFR são regulamentadas pela Portaria nº 1.029-Cmt Ex, de 11 de outubro de 2013. No caso dos Estágios (EI/EIPOT/EAS), estes sim caracterizam “data de praça”, e sua inclusão deverá ser processada pela OM, por intermédio do SiCaPEx.

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